História do Direito Penal

O Malleus Maleficarum e a construção da bruxaria

Aula temática · DIR410346 · PPGD/UFSC

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O Malleus Maleficarum e a construção da bruxaria como categoria jurídico-penal

DIR410346 · Ana Vanzin · Prof. Diego Nunes · PPGD/UFSC
"Parece que tudo são embustes e enganos as culpas desta ré."
— Processo nº 10748, ANTT, Inquisição de Lisboa.

O Problema

Antes do Malleus Maleficarum (1487), a bruxaria não existia como categoria jurídica unificada. Existiam cinco tradições penais autônomas na Europa tardo-medieval: o maleficium (dano mágico verificável), a heresia (desvio doutrinário), a demonolatria (pacto com o diabo), as lamiae e strigae (espíritos femininos noturnos) e o pacto diabólico formal. O que Heinrich Institoris fez no Malleus foi fundi-las num tipo penal compósito, totalizante, e disponibilizá-lo como manual processual para inquisidores.

O livro nasce, porém, de uma derrota. Em Innsbruck (1485), Institoris conduziu um processo contra Helena Scheuberin e tentou provar a bruxaria pela vida sexual da ré. Os comissários do bispo de Brixen consideraram as perguntas impróprias, autorizaram advogado de defesa e anularam o processo por vícios procedimentais. Institoris retirou-se para Colônia e respondeu com doutrina: o Malleus é uma resposta doutrinária a uma derrota processual.

A pergunta que nos interessa é: o que acontece com esse tipo penal compósito quando ele viaja pelo Atlântico?

Maria Gonçalves Cajada, "Arde-lhe-o-Rabo" · Salvador da Bahia, 1591–1593

O Brasil colonial nunca teve tribunal permanente do Santo Ofício. A Inquisição operava por Visitações periódicas e remessa de processos a Lisboa. Em junho de 1591, o Visitador Heitor Furtado de Mendonça chegou à Bahia e abriu o Tempo de Graça: quem confessasse voluntariamente recebia penas mais brandas. A Primeira Visitação registrou 121 confissões e 212 denunciações.

Maria Gonçalves Cajada era natural de Estremoz, cristã-velha, casada com um marinheiro. Quando a Visitação chegou à Bahia, ela já carregava antecedentes penais: fora degredada para Pernambuco por seis anos por incêndio de casas e agressão a um juiz, cumprindo penitência pública com carocha na frente da igreja. Transferida para a Bahia por volta de 1578, viveu ali mais de dez anos sem domicílio fixo. Laura de Mello e Souza a chamou de "a mais famosa feiticeira do Brasil quinhentista."

Em agosto de 1591, os depoimentos de cinco mulheres a denunciaram ao Visitador. As acusações cobrem um espectro que vai da demonolatria ao serviço comercial:

O que consta nos autos O que isso é, penalmente
"Conversava com demônios na mata", ia descabelada em direção à lua (fl. 25) Demonolatria
Manipulava objetos, enterrava botijas, traçava o Sinal de Salomão (fl. 24, 48) Maleficium
Usava palavras da missa invertidas Profanação litúrgica
"Se o bispo tinha mitra também ela tinha mitra; se o bispo pregava do púlpito ela pregava de cadeira" (fl. 05) Usurpação de jurisdição eclesiástica
Feitiçaria remunerada: amansar maridos, matar inimigos por encomenda Feitiçaria como serviço mercantil

As duas últimas linhas são o ponto decisivo. O Malleus não prevê uma feiticeira que reivindica autoridade paralela ao bispo, nem uma que cobra por seus serviços. São categorias que o tipo compósito europeu não captura. O tipo viajou pelo Atlântico e se deformou.

A confissão como negociação e seus limites institucionais

A confissão de Maria (fls. 40-43) revela uma estratégia processual sofisticada. Primeiro, ela alega que os feitiços "não funcionaram": nega o nexo causal de dano material do maleficium, embora admita a prática. Depois, chora e diz que tudo era engano para ganhar dinheiro e alimentos; os pós mágicos eram "fígados de galinha torrados" e os ossos de enforcados eram dentes de cavalo-marinho. Ela nega qualquer cópula ou pacto diabólico formal.

Maria demonstra conhecer as categorias jurídicas em jogo, tentando atenuar sua imputação para crimes mais leves de charlatanismo ou superstição. Contudo, o historiador do direito deve atentar para a **natureza induzida desta agência**. Longe de ser um espaço simétrico de negociação, a mesa inquisitorial era um local de extrema coação. A confissão de superstição e o esvaziamento do pacto diabólico muitas vezes eram estimulados e formatados pelos próprios interrogadores. Para a máquina burocrática episcopal e para a rede local de comissários (os quais atuavam como primeiros filtros e informantes do tribunal), o enquadramento simplificado permitia uma resolução rápida dos autos sem a necessidade de ritos complexos de relaxação à fogueira.

A sentença, a discricionariedade e o paradoxo

Presa em 23 de janeiro de 1593, Cajada ouviu sua sentença no dia seguinte. Ela foi condenada a penitência pública descalça, com vela e mitra, durante a missa solene, além de jejuns, pagamento de custas e degredo final para Portugal (sendo poupada de açoites por motivos de saúde). O tribunal registra no veredito: "Parece que tudo são embustes e enganos as culpas desta ré."

Aqui manifesta-se o conceito de **arbitrium iudicis** (Meccarelli): o tribunal duvida da eficácia herética da magia, mas opta por punir a ré de forma moderada por superstição para preservar a autoridade simbólica. A justiça hegemônica hesita, mas o aparato institucional já está em movimento.

Contra-exemplos

Helena Scheuberin (Innsbruck, 1485). O caso que originou o Malleus. O tribunal colapsa porque os juízes não compartilham a definição do tipo penal: para os comissários do bispo, o crime é maleficium verificável; para Institoris, a sexualidade é a prova. Advogado de defesa arguiu nulidades. Processo anulado. Mostra que a construção do tipo era disputada, mesmo dentro do aparato inquisitorial europeu.

Guiomar de Oliveira (Bahia, 1591). Confissão voluntária no Tempo de Graça. Deu ao marido pó de osso de finado misturado no vinho "para serem bem-casados." Não há demônio, não há sabá, não há pacto. A rede é feminina e doméstica. Penitência espiritual. Guiomar representa a maioria dos casos da Visitação baiana: magia amorosa sem qualquer elemento do Malleus.

Catarina Quaresma (Bahia, 1591). Convocada para denunciar Cajada, diz que nunca a viu fazer nada de mal. Conhece a fama, mas não acredita no pacto com o Diabo. Lembra que sua mãe e sua avó hospedaram Maria em casa. É uma voz dissonante dentro do próprio processo: a demonização não era unânime.

O que está em jogo

Justiça negociada dentro da hegemônica. O Malleus é um instrumento da justiça hegemônica: publicização da ação penal, monopólio da persecução. Mas os casos revelam resíduos da justiça negociada em toda parte. Em Innsbruck, o bispo funciona como freio. Na Bahia, o Tempo de Graça cria incentivos à autodenúncia; Cajada negocia os limites da confissão; o tribunal duvida de suas próprias categorias.

Historicidade do tipo penal. A "bruxaria" não é uma categoria estável. O Malleus constrói uma versão que funde cinco tradições. Na Bahia, o tipo se decompõe: Guiomar comete magia sem demonolatria; Cajada reproduz elementos europeus num contexto de serviço comercial. A partir do séc. XVII, as categorias coloniais absorvem calundu, mandinga e curandeirismo, ausentes do universo do Malleus.

Degredo como circulação forçada. A trajetória penal de Cajada (Estremoz → Pernambuco → Bahia → Portugal) é o degredo como modo punitivo que opera por deslocamento, não por eliminação. A mesma pessoa acumula condenações sem que o ciclo se interrompa.

Diagramas Conceituais (Modern ML Airy Style)

Ilustrações estruturais baseadas na modelagem teórica da pesquisa, apresentando os fluxos e cruzamentos conceituais do crime de bruxaria modernos:

Diagrama I — A Fusão do Tipo Penal Compósito (1487)
Tradições Medievais Independentes
Maleficium (Dano) Heresia (Dogma) Demonolatria Pacto Diabólico Lamiae (Voo)
Elementos autônomos dispersos na Idade Média tardia.
Malleus Maleficarum (1487)
Tipo Penal Compósito Totalizante
A Bruxa Fusão total das vertentes sob o pacto herético
Fórmula: W(x) = M(x) ∧ H(x) ∧ D(x) ∧ P(x) ∧ L(x)
Diagrama II — O Fluxo de Governança Inquisitorial e suas Fissuras
Pipeline Canônico Europeu (Hegemonia Rígida)
Missa & Édito da Fé Denúncia Secreta Tortura & Inquérito Julgamento Auto da Fé / Morte
Pipeline Colonial Adaptado (Hegemonia Incompleta)
Visitação Esporádica Comissários Locais Barganhas / Confissão Pena de Degredo (Circulação)
Diagrama III — Os Vetores de Exclusão (Interseção Gênero & Raça)
Século XVI: Núcleo Europeu / Gênero
Vetor Gênero
Justificação clássica de fraqueza corporal e ceticismo moral feminino. Alvo: Mulheres brancas degredadas (Cajada, Filipa de Sousa).
Século XVIII: Colônia / Gênero + Raça
Vetor Raça
Racialização do desvio. Rituais africanos (calundus e mandingas) criminalizados como pacto. Alvo: Mulheres negras libertas/escravizadas (Luzia Pinta).
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Fontes Primárias ANTT

Processos Inquisitoriais da Bahia Quinhentista

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