Para cada artigo: o que ele afirma, a tensão que ele revela e por que isso sustenta a tese do seminário.
Art. I · privacidade
Privacidade como direito multifuncional
Saito, Vitória Hiromi; Salgado, Eneida Desiree — Privacidade e proteção de dados: por uma compreensão ampla do direito fundamental em face da sua multifuncionalidade. IJDL, v.1, n.3, p.117–137, 2020. Artigo e DOI.
- O que diz
- A privacidade tem três funções: defesa contra o Estado, prestação normativa pelo Estado e prestação fática de proteção. A LGPD marca uma nova geração desse direito.
- A tensão
- Mesmo criando a LGPD, o Estado segue sendo um dos maiores agentes de tratamento de dados — a MP 954/2020 tentou ampliar o compartilhamento sem finalidade clara, e o STF teve de conter na ADI 6.387.
- Por que importa
- A autotutela não bastou: foi preciso outro Poder segurar o regulador. Primeira aparição da tese.
Art. II · governo aberto
Governo aberto e opacidade seletiva
Cristóvam, J. S. da S. & Hahn, T. M. — Administração Pública orientada por dados: governo aberto e infraestrutura nacional de dados abertos. Rev. de Direito Administrativo e Gestão Pública (RDAGP), v.6, n.1, p.1–24, 2020. Artigo e DOI.
- O que diz
- O artigo de 2020 discute governo aberto, transparência, participação, accountability e infraestrutura de dados abertos. A Lei 14.129/2021 é um desenvolvimento normativo posterior mobilizado pelo seminário.
- A tensão
- Quem decide o que aparece, em que formato e o que permanece sigiloso é o próprio Estado. A LAI obriga transparência, mas também permite classificar informações como reservadas ou secretas.
- Por que importa
- Um portal pode ser transparente no fiscal e totalmente opaco na decisão algorítmica. A mesma estrutura guarda as chaves da opacidade.
Art. III · big data
Big data e o grande coletor
Sarlet, G. B. S. & Molinaro, C. — Questões tecnológicas, éticas e normativas da proteção de dados pessoais na área da saúde em um contexto de big data. Rev. Bras. de Direitos Fundamentais & Justiça, ano 13, n.41, p.183–212, edição 2019; publicação online em 2020. Artigo e DOI.
- O que diz
- O big data pressiona as categorias centrais da LGPD — finalidade, minimização, consentimento, anonimização.
- A tensão
- O maior coletor é o próprio Estado: saúde, educação, assistência, previdência, tributação, segurança. A pergunta deixa de ser “há base legal?” e passa a ser quem controla o controlador?
- Por que importa
- Se o Estado concentra os dados, regula a proteção e é o maior usuário das bases, a minimização corre o risco de virar promessa retórica.
Art. IV · contraditório algorítmico
Explicabilidade e contraditório prévio
Tavares, A. A.; Bitencourt, C. M. & Cristóvam, J. S. da S. — Explicabilidade e contraditório algorítmico nas decisões automatizadas no setor público. Diké – Revista Jurídica, v.23, n.27, p.2–32, 2024. Artigo e DOI.
- O que diz
- O contraditório deve ser prévio à decisão automatizada — não suprido por recurso posterior. Tipifica decisões em humanas, híbridas e algorítmicas.
- A tensão
- No caso INSS, a negativa chega como fórmula (“não comprovada a qualidade de segurado especial”), sem dizer quais dados pesaram nem qual critério foi usado. Inferência não é prova.
- Por que importa
- O órgão que edita a regra (IN 128/2022) é o mesmo que automatiza a negativa. O regulador vira regulado — e falha.